Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.563.805

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial relativo a demanda de seguro DPVAT. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo interno, ao passo que a parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, dirigida ao respectivo órgão colegiado. 6. O agravo interno interposto contra decisão colegiada revela uso de recurso manifestamente inadequado, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível converter agravo interno em outro meio impugnativo adequado ao acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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