Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.563.742

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de dispositivos de lei federal, deficiência de fundamentação e aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia envolve agravo interno cível em apelação que discutiu deserção por diferença ínfima no preparo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não há informação disponível no texto para síntese. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento por deserção e desproveu o agravo interno; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a deserção em razão da diferença ínfima do preparo ou, alternativamente, se o termo inicial de correção deve ser a data do aditamento, com o recebimento e julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não indicou dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica o dispositivo de lei federal supostamente violado, configurando deficiência de fundamentação. CF, III, a; CPC, arts. 1.030, V e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: art. 105, STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no , relator Ministro AREsp n. 2.139.538/GO Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/6/2025; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 2.185.875/SC julgado em 21/5/2025.

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