Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.563.271
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "O
agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, portanto,
limita-se o julgador ao exame do acerto ou desacerto da decisão
agravada, sendo incabível a análise de tema não abordado na decisão
primeva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de
supressão de instância " (AgInt no AREsp 2.633.901/GO, Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025,
DJEN de 18/9/2025).
3. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
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