Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.562.972
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ASTREINTES.
FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegações
constitucionais, ausência de demonstração de violação dos arts. 371
do CPC e 884 do CC, deficiência de fundamentação e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença no qual se
discutiu a extinção pelo pagamento, diferenças de benefício em
período determinado, astreintes retroativas e incidência da multa e
honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução
pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para afastar a
extinção do feito e determinar o prosseguimento; reconheceu
diferenças devidas entre julho/2020 e maio/2021; rejeitou astreintes
retroativas; e determinou a incidência da multa e honorários do
art. 523, § 1º, do CPC, além dos honorários sucumbenciais do
processo de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir
se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta
de fundamentação; (iii) examinar se a manutenção do decisum
acarreta enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código
Civil; (iv) aferir se houve afronta ao art. 202 da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão enfrentou a prova e
fundamentou adequadamente a conclusão; a revisão da conclusão
demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n.
7 do STJ; e a exigibilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º,
do CPC está em harmonia com a jurisprudência, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
7. Da alegada ofensa aos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal
não se pode conhecer em recurso especial, por ser matéria reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
8. A tese fundada no art. 884 do Código Civil não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem. É caso de ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e de
deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Quando a conclusão sobre multa e
honorários do art. 523, § 1º, do CPC está em consonância com a
jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83. 3. Desborda
da competência do STJ em recurso especial conhecer de alegada
violação dos arts. 93, IX, e 202 da Constituição Federal. 3. Ausente
prequestionamento da matéria do art. 884 do Código Civil, o caso é
de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e de
deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284
do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 523, § 1º, 536, 537
e 924, II; CC, art. 884; CF, arts. 93, IX, e 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.223/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp
n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e
518; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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