Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.562.872
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, por pretensão de rediscussão do mérito e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de duplicatas mercantis por indicação, em que se alegou inexequibilidade por ausência de comprovantes de entrega.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo apenas uma nota fiscal como apta à execução e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a inexequibilidade das notas sem comprovação e ajustou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 1.022 por omissão quanto à análise da prova testemunhal e da alegada triangulação das operações; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação nos termos do do CPC; e (iii) saber se é aplicável o prequestionamento art. 489 ficto do do CPC. art. 1.025
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e os embargos de declaração buscavam rediscussão do mérito, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O prequestionamento ficto do do CPC não se aplica quando inexistentes art. 1.025 omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito. 2. O do CPC não autoriza o prequestionamento art. 1.025 ficto sem a demonstração de vício decisório.” CPC, arts. 1.022, 489, 1.025, 85 §
11. Dispositivos relevantes citados:
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