Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.562.691
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE
IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do
CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de
impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova
de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à
instituição voluntária do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional,
nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por
impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n.
8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis
que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção
adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber
se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência
e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas
fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em
relação ao registro do bem de família.
7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do
bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há
violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do
CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da
anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2.
Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem
de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição.
Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos
arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n.
83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC,
arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832,
85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022.
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