Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.562.686
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM RECONVENÇÃO E COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO SEM ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação de dispositivos do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória, em que se pleiteiam reconhecimento de propriedade, restituição da posse com frutos, perda das acessões, imissão na posse e indenização pela ocupação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando à outorga de escritura definitiva. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a compra e venda de imóvel, com preço superior a trinta salários mínimos, sem escritura pública, à luz do do CC; (ii) saber se se negou o direito de propriedade e de reivindicar a art. 108 coisa, nos termos do do CC; (iii) saber se se afastaram os poderes de art. 1.228 condômino e os efeitos da sucessão legítima, conforme os arts. 1.314 e 1.791 do CC; e (iv) saber se se desconsiderou a transmissão hereditária ao óbito, prevista no do CC. art. 1.784
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade da compra e venda foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em recibos e prova testemunhal; alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses sobre propriedade e sucessão foram afastadas porque se firmou a premissa fática de venda e quitação em vida do proprietário; revisar tal premissa implica revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da Tese de julgamento conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação da compra e venda verbal de imóvel e do pagamento do preço, em face do do CC.
2. Incide a Súmula art. 108 n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas relativas à inexistência de transmissão hereditária do imóvel e ao afastamento do direito de propriedade e de reivindicação, à luz dos arts. 1.228, 1.314, 1.784 e 1.791 do CC.” CC, arts. 108, 1.228, 1.314, 1.784, 1.791; CPC, Dispositivos relevantes citados: § 11. art. 85 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 44161/RS, julgados em STJ, AgRg no relator Ministro Raul 14/5/2013; REsp n. 1339998/RS, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 15/5/2014; AREsp n. 530121/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014.
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