Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.561.884

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME GENÉTICO EXTRA ROL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial conhecido para permitir o exame parcial do recurso especial, que se dirige contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, visando à autorização, pelo plano de saúde, de pesquisa de mutação dos genes EHPB4, RASA1 e MAP2K1, prescrita para continuidade de tratamento de malformação vascular com predomínio venoso. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou à autorização do exame genético e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastar os danos morais e inverter o ônus da sucumbência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a cobertura da pesquisa genética à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a prescrição médica e a ausência de comprovação dos requisitos técnicos previstos no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de impor a cobertura do exame genético não previsto no rol demandaria revolvimento do conteúdo fático- probatório, relativamente à suficiência das evidências científicas, à prescrição assistencial e às notas técnicas do NATJUS. 8. Aplica-se a Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, pois a alegada violação do art. 51, IV, do CDC não foi decidida sob essa ótica específica pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a falta de cotejo analítico com identidade fático-jurídica e a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão impugnado examinou a prescrição médica e os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido de cobertura de exame não previsto no rol da ANS demanda reexame do acervo fático- probatório sobre evidências científicas, prescrição e notas técnicas. 3. Aplica-se a Súmulas n. 282/STF e 211/STJ para afastar a alegação de violação do art. 51, IV, do CDC, na ausência de prequestionamento específico. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico adequado e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 211; STJ, REsp n. 2.207.068/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

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