Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.561.795
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar, de forma objetiva, analítica e
individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283 do STF.
3. A revisão de conclusão fundada na interpretação do ajuste e na
valoração do conjunto documental encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
singular impede o conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
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