Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.561.729
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; DEMONSTRATIVO DE
DÉBITO; ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
ao art. 1.022, I e II, do CPC, inexistência de violação aos arts.
320, 321, 434, 435, 494, II, 784, III, 798, I, a e b, 803, I, 924,
I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, com rejeição de exceção de pré-executividade e
pedido de extinção por ausência de título executivo e de
demonstrativo atualizado do débito.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a assinatura
digital do contrato, afastou a extinção pela ausência de
demonstrativo do débito e afirmou que o montante executado
corresponde ao saldo devedor assumido no título, desprovendo o
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior
de título sem assinaturas dos devedores e testemunhas e a ausência
do demonstrativo do débito implicam nulidade da execução, por
violação dos arts. 320, 321, 434, caput, 435, 784, III, 798, I, a e
b, 803, I, e 924, I, do CPC; (ii) saber se o demonstrativo
atualizado do débito é condição de liquidez da obrigação e sua falta
impede impugnação dos valores, em violação ao art. 798, I, b, do
CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão quanto à impossibilidade de juntada tardia de documento não
novo, em violação dos arts. 494, II, e 1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
aprecia a matéria central - validade do título e suficiência
documental - ainda que sem menção expressa aos arts. 434 e 435 do
CPC.
7. A juntada extemporânea de documentos é possível quando
preservados o contraditório e a boa-fé, e a revisão da validade da
assinatura digital e da suficiência do título demanda revolvimento
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência ou insuficiência do demonstrativo do débito não
acarreta extinção automática da execução, devendo ser oportunizada
emenda, e estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre a validade do título executivo e da
assinatura digital. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte
quanto à juntada extemporânea de documentos e à ausência do
demonstrativo do débito. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a questão é apreciada de forma suficiente, ainda que sem
referência expressa aos arts. 434 e 435 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, 320, 321,
434, 435, 784, 798, 803, 924, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.207.737/ES, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 19/6/2023; STJ, REsp n.
2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.176.537/PR, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
717.585/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.302/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, REsp n.
264.065/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2006.
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