Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.561.446
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento
c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 3.600,00.
3. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar
a desocupação voluntária, sob pena de despejo, condenando a ré ao
pagamento de R$ 14.421,30, com correção e juros.
4. A Corte de
origem não conheceu da apelação por deserção, em razão do
recolhimento intempestivo do preparo após o indeferimento da
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão
consiste em saber se há violação dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC
ao se exigir o recolhimento do preparo após o indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou
fundamento autônomo do acórdão sobre a inexistência de efeito
suspensivo ou interruptivo do prazo específico para recolhimento do
preparo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de
que nem embargos nem agravo interno suspendem ou interrompem o prazo
fixado para o recolhimento do preparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna
fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Os embargos de
declaração e o agravo interno interrompem apenas prazos recursais;
não suspendem nem interrompem o prazo específico para o recolhimento
do preparo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º,
1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.324.702/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.
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