Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.561.315

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que não ocorrera prescrição dos valores cobrados, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a prescrição foi declarada não em razão do retardamento no ajuizamento da ação, mas ante a inércia da credora, ora embargante, na promoção dos atos ordinários para que o feito seguisse seu regular andamento, em especial porque sequer cuidou de promover a citação da parte devedora dentro dos preceitos e prazos legais, com paralização do feito por mais de 10 anos. 4. Desinfluente, portanto, a observância do prazo de ajuizamento, visto que a prescrição baseou-se na ausência de interrupção do prazo prescricional em razão do réu nunca ter sido citado, o que fez incidir os preceitos do art. 240, § 2º, do CPC. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.