Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.561.072
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AVALIAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO À LUZ DO DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ART. 873
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a alegada violação do art. 873 do Código de Processo Civil exigia reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e homologou a avaliação de veículo penhorado. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a homologação da avaliação realizada por oficial de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 873 Código de Processo Civil ao manter a avaliação e negar nova avaliação do bem; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas para modificar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de revisar a avaliação homologada demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e inviabiliza o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da avaliação de bem penhorado depende do reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 2.840.317/RJ, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, 16/6/2025; REsp n. 1.808.023/RS, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019.
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