Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.560.646

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem, em novo julgamento de embargos de declaração, supriu a omissão anteriormente reconhecida quanto à recusa de apresentação de documentos ao perito, afirmando expressamente que, ainda que comprovada a constrição sobre bens de correntistas, tal circunstância não alteraria a conclusão quanto à ilegitimidade da instituição financeira para opor embargos de terceiro, o que afasta alegação de omissão sobre esse ponto. 4. O acórdão recorrido também apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário, confirmou a existência de relação contratual entre as partes, inexistindo omissão ou contradição sobre o tema. 5. Os embargos de terceiro são ação de eficácia mandamental dirigida contra ato constritivo e, em regra, somente podem ser manejados por quem não seja parte no processo em que proferido o ato de apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a utilização desse instrumento por quem figura como parte na demanda principal. 6. A equiparação a terceiro prevista no art. 1.046, § 2º, do CPC/1973 constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo demonstração de que a parte defende bens que, pelo título de aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser atingidos pela apreensão judicial, não se confundindo com a mera discussão de impenhorabilidade ou com a defesa de direito alheio. 7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em exame soberano do acervo fático-probatório, afirmou que a recorrente permanece como parte na ação cautelar originária, não houve sucessão processual que a excluísse da lide e o laudo pericial não demonstrou situação que a enquadrasse como terceiro equiparado, concluindo pela ausência de legitimidade ativa para os embargos de terceiro. 8. A pretensão de reconhecer a condição de terceiro equiparado demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, em especial a análise do laudo pericial e demais provas sobre a titularidade ou qualidade da posse dos bens constritos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem de que a recorrente é parte na ação principal e não comprovou a condição excepcional exigida pelo art. 1.046, § 2º, do CPC/1973 , a conclusão pela ilegitimidade ativa para opor embargos de terceiro está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Diante da aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, relativo a recursos interpostos contra decisões proferidas em data anterior a 18 de março de 2016, não se arbitram honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.