Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.560.603
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não se configura omissão quando o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentam de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da lide, como o marco temporal da mora (entrega das chaves versus "habite-se") e a existência de danos morais por quebra de expectativa.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a revisão das conclusões fáticas sobre a desvalorização do imóvel e o quantum indenizatório, sendo que o reconhecimento deste óbice processual dispensa a realização de distinguishing de precedentes de mérito.
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, e não o inconformismo da parte com a aplicação de óbices sumulares que impedem o exame do mérito recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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