Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.560.317
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos claros, precisos e suficientes para embasar seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do réu pelo acidente, nos termos do I, do CPC, e art. 373, que a pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de violação aos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como aos arts. 94 e 134 do mesmo diploma legal, não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A verificação da incidência do do Código de Trânsito Brasileiro, nos art. 28 moldes sustentados pelo recorrente, exigiria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice consagrado na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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