Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.560.086

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 252 da 1.245 do Código Civil e 240 do Código de Lei n. 6.015/1973, Processo Civil e por aplicação do mesmo óbice ao conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico envolvendo a ausência de litisconsórcio passivo necessário, a extensão dos efeitos da ação pauliana aos adquirentes e o reconhecimento de posse/usucapião. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a sujeição dos autores aos efeitos da ação pauliana e afastou a alegação de usucapião, fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o da art. 252 ao reconhecer nulidade por arrastamento sem cancelamento Lei n. 6.015/1973 registral; (ii) saber se houve violação do do Código Civil ao se atribuir art. 1.245 propriedade à massa insolvente sem registro translativo; (iii) saber se o acórdão violou o do Código de Processo Civil ao tratar o bem como litigioso antes art. 240 da citação válida; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ por boa-fé do adquirente e ausência de registro de penhora; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção ao terceiro subadquirente de boa-fé e à eficácia do registro sem cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do do CPC não foi objeto de debate no acórdão da art. 240 apelação nem no dos embargos de declaração. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente a arguição de ofensa ao do CPC. art. 1.022 7. A súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fáticas relativas à cadeia negocial e aos efeitos da ação pauliana sobre os negócios subsequentes. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que se mantém a sujeição do adquirente de direito litigioso aos efeitos da sentença, nos termos do § 3º, art. 42, do CPC de 1973. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea obsta o conhecimento a do recurso no tocante à alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à Tese de julgamento ausência de prequestionamento do do CPC de 2015. 2. A Súmula n. 7 do art. 240 STJ veda o reexame das premissas fáticas relativas à cadeia negocial e aos efeitos da ação pauliana sobre os negócios subsequentes, afastando a tese de violação do do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que se mantém a art. 1.245 sujeição do adquirente de direito litigioso aos efeitos da sentença, nos termos do § 3º, do CPC de 1973, afastando-se a alegação de violação do da art. 42, art. 252 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea Lei n. 6.015/1973. a obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea ”. c arts. 240, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 252; CPC/2015, 1.022 e 85, § 11; § 3º; CC, CPC/1973, art. 42, art. 1.245. STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, AgRg no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 19.150/RS, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/12/2012; AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Francisco 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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