Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.559.881
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SOBRE AS TESES DE COISA SÚMULA 7/STJ JULGADA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por aplicação da às teses de coisa julgada e usucapião. Súmula 7/STJ 2. A controvérsia envolve ação de aviventação de divisas cumulada com reintegração de posse, com pedidos de demarcação da linha divisória, declaração de domínio sobre área excedente e imissão na posse, mediante homologação de laudo pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, homologou a perícia, declarou o domínio dos autores sobre 6.283,16 m² e determinou a imissão na posse, com condenação em custas, honorários periciais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para conceder justiça gratuita à ré, mantendo a procedência da ação demarcatória, afastando a coisa julgada e rejeitando a exceção de usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 502 CPC pela suposta ofensa à coisa julgada formada em ação de manutenção de posse anterior; (ii) saber se houve negativa de vigência ao do CPC, ao não se art. 503 respeitar a força de lei da decisão possessória anterior; (iii) saber se houve violação ao do CPC, por ter sido proposta ação demarcatória na pendência de ação art. 557 possessória e cumulada com pedido possessório; e (iv) saber se houve violação ao do CC, por preencherem-se os requisitos da usucapião extraordinária art. 1.238 arguida em defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A distinção entre ação possessória e ação demarcatória afasta a alegada coisa julgada, pois a primeira tutela a posse e a segunda define limites da propriedade com base no registro, sendo adequada a via eleita para dirimir a confusão de marcos segundo a prova pericial. A inversão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A tese de violação ao do CPC pressupõe revolvimento da moldura art. 557 fática sobre pendência de ação possessória e cumulação de pedidos, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A exceção de usucapião extraordinária foi corretamente rejeitada por ausência de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, e a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório atinente à adequação da ação demarcatória e à inexistência de coisa julgada entre demandas possessórias e petitórias.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos fáticos da usucapião extraordinária arguida em defesa. CPC, arts. 502, 503, 557 e 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.238. STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.9 Jurisprudência relevante citada: 99.614/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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