Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.559.647
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA
NÃO REGISTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação
principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita.
2. A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde
então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o
registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de
direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade
da garantia entre os próprios contratantes.
3. A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas
impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em
favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para
fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se
restringe às partes signatárias.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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