Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.559.510
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
1.1. As razões do recurso especial não impugnaram a posterior ratificação da decisão que permitiu a execução provisória, nem se atentaram ao trânsito em julgado que confirmou o título, deixando de atacar ponto essencial do acórdão recorrido.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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