Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.559.132
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SEGUNDO AGRAVO. NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Compete ao julgador analisar a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, avaliando a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias.
3. "A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo e do terceiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt no AREsp 2.880.515/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.