Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.558.930
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS.
NÃO APLICAÇÃO.
1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de
aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no
exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo
necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados
positivos por três exercícios consecutivos.
2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei
6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na
época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da
necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos
planos de benefícios.
3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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