Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.558.920
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 133
E 134 DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO
DE ABUSO DE FINALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A
desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter
excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da
personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
3. No caso, o Tribunal de Justiça julgou improcedente o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o
fundamento, entre outros, de que não ficou comprovado o abuso de
finalidade.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide
com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a
como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. A pretensão
posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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