Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.558.894

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 435, parágrafo único, 489, III e § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC, e por deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ações possessórias: reintegração de posse julgada conjuntamente, por conexão, com manutenção de posse, relativas a lotes rurais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reintegrou o autor na posse dos lotes e rejeitou o pedido de manutenção de posse, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por inovação recursal e afronta ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão em agravo interno e em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao parágrafo art. 435, único, do CPC pelo não exame de documento novo juntado na apelação; (ii) saber se houve violação ao III e § 1º, IV, do CPC por ausência de art. 489, enfrentamento de argumentos relevantes; (iii) saber se houve violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quanto à devolutividade e à apreciação de todas as questões; (iv) saber se a decisão de não conhecimento com fundamento no III, do art. 932, CPC contrariou entendimento do STJ sobre dialeticidade e suficiência dos fundamentos; (v) saber se houve violação ao I e II, do CPC por rejeição art. 1.022, dos embargos de declaração sem sanar omissões e contradições; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, III e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os motivos do não conhecimento da apelação, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todas as alegações. 7. O não conhecimento da apelação por inovação recursal e ausência de dialeticidade assentou em premissas fáticas novas do apelo, cuja revisão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, não havendo ofensa direta aos arts. 435, parágrafo único, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; além disso, a ausência de debate específico atrai as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, em desacordo com o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do Tese de julgamento não conhecimento da apelação por inovação recursal e ausência de dialeticidade, não havendo ofensa direta aos arts. 435, parágrafo único, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico das teses federais. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela falta de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e art. 1.029, pelo § 1º, do RISTJ. 4. Não há violação aos arts. 489, III e § 1º, IV, e art. 255, 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais da decisão.” CPC, arts. 435, parágrafo único, 489, III, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.013, §§ 1º e 2º, 932, III, 1.022, I e II, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 284.

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