Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.558.406
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E EXTINGUIU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe: (i) dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso; e (ii) que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 2. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco ou imprecisão do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a caracterização de erro grosseiro. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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