Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.995
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre sucumbência mínima e danos morais, da ausência de prequestionamento dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e da manutenção da responsabilidade solidária com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ à tese de sucumbência mínima, por suposto cálculo aritmético do decaimento; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão ao tratar do cabimento do dano moral como questão de direito, sem necessidade de reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois a avaliação do grau de decaimento e da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda sopesamento fático e atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque se assentou a ausência de enfrentamento específico dos arts. 29 da Lei n. 4.591/1964 e 618 do CC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
6. Não existe omissão sobre danos morais, uma vez que a manutenção da condenação e do quantum exige incursão na moldura fática, só alterável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância evidentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 29; CC, arts. 186, 618, 927 e 944; CDC, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.