Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.894
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, ausência de violação do IX, da Constituição Federal, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. art. 93, 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer indenizatória por c/c infiltrações, com pedido de reparos no imóvel do autor e indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação em obrigação de fazer, danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, e 485, IV e § 3º, do CPC; (iii) saber se há solidariedade entre coproprietários e se a condenação deve se limitar à fração ideal, à luz dos arts. 265 e 1.315 do CC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre responsabilidade, litisconsórcio e solidariedade; embargos declaratórios não são adequados quando a pretensão é de rediscussão do mérito.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, e 485, IV e § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a preclusão, conforme o do art. 278 CPC/15, uma vez que a agravante teria deixado de se manifestar na primeira oportunidade. 9. A pretensão de afastar a responsabilidade exclusiva e a solidariedade demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento: acórdão decide de forma clara e suficiente e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a preclusão do do
3. Incide art. 278 CPC/15. a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e à solidariedade dos coproprietários. CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 114, 115 I, 278 Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 485 IV e § 3º, e 85 § 11; CC, arts. 265, 275, 1.277 e 1.315. caput n. 7; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula n. 211 e 83; STJ, relatora Ministra Daniela STJ/Súmulas AREsp n. 2.966.078/MT, Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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