Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.894
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão de ausência de omissão, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ, por falta de prequestionamento e preclusão, e incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à responsabilidade exclusiva da ocupante do imóvel e à impossibilidade de uso do bem pela coproprietária; (ii) saber se há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário e afastamento da preclusão; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria de direito; e (iv) saber se há omissão sobre o cabimento e os limites dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à responsabilidade e à solidariedade, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria com base em prova pericial e afastou a rediscussão do mérito.
5. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio passivo necessário, porque a decisão apontou a ausência de prequestionamento e a preclusão, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ.
6. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão pretendida demanda reexame do contexto fático-probatório.
7. Não há omissão sobre o cabimento dos embargos, registrando-se que o recurso integrativo não se presta à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à responsabilidade exclusiva e à solidariedade, com fundamento em prova pericial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta litisconsórcio necessário por ausência de prequestionamento e por preclusão, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 e 83 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas. 4.
Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 83, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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