Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.867
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. INEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Massa Falida possui personalidade judiciária e sucede a empresa
falida em todos os seus direitos e obrigações, conforme
entendimento firmado no Tema 702 do STJ.
2. A decretação da falência não implica extinção automática da
personalidade jurídica da sociedade empresária, que subsiste durante
o processo de liquidação, sendo extinta apenas após o cancelamento
de sua inscrição no registro competente.
3. A coisa julgada foi formada em favor do Banco GNPP, substituído
processualmente pelos acionistas na ação originária, sendo evidente
a legitimidade da Massa Falida para requerer o cumprimento da
sentença.
4. As alegações da recorrente sobre ilegitimidade ativa e
inexequibilidade do título encontram óbice nos efeitos da coisa
julgada material, que impede a revisão de questões já decididas na
demanda principal.
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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