Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.796
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão que rejeitou embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. Sustentava-se, entre outros pontos, a existência de renegociação não formalizada da dívida e a irregularidade da planilha de cálculo apresentada pelo credor.
2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses jurídicas relevantes, afastando as alegações de omissão e contradição. Não houve negativa de prestação jurisdicional.
3. O reconhecimento de eventual renegociação extrajudicial, a partir da análise de mensagens eletrônicas e cláusulas contratuais, demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do atendimento aos requisitos legais pela planilha de cálculo apresentada pelo exequente e da não apresentação pelos embargantes do cálculo alternativo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Para superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que pressupõe a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação a mesma premissa fática, circunstância ausente no presente feito.
7. Agravo interno desprovido.
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