Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.557.682

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por se aplicar ao caso, por analogia, a Súmula n. 735 do STF e por se tratar de discussão restrita aos requisitos da tutela provisória, apreciada em cognição sumária. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto, nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que indeferiu a suspensão de bloqueios de ativos financeiros e reconheceu a inexistência de óbice ao processamento da execução, mantendo as penhoras realizadas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão dos bloqueios e assentou a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução por se tratar de crédito extraconcursal, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 300 em decorrência do indeferimento da tutela de urgência e do efeito suspensivo sem enfrentamento da probabilidade do direito e do perigo de dano; (ii) saber se houve violação do parágrafo único, do CPC por negativa de suspensão da art. 995, eficácia da decisão, apesar do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso; (iii) saber se a manutenção de penhora ínfima, inferior a 1% do débito, violou o , do CPC; (iv) saber se houve negativa de art. 836, caput prestação jurisdicional e fundamentação deficiente à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (v) saber se houve má aplicação do da quanto à competência do Juízo da recuperação art. 49 Lei n. 11.101/2005 para acompanhar atos expropriatórios mesmo em créditos extraconcursais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao entendimento firmado no CC n. 155.390/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação deficiente, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 300 e 995 do CPC, diante da deficiência de fundamentação e da desconexão com a matéria de competência. Igualmente há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 49 da e 836 do CPC, atraindo o mesmo óbice. Lei n. 11.101/2005 7. Os créditos executados são extraconcursais, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A revisão da eficácia e gravosidade do bloqueio de ativos demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois não serve para comprovação da divergência acórdão proferido em conflito de competência, por não evidenciar situações fáticas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da Tese de julgamento fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, notadamente quanto aos arts. 300 e 995 do CPC, bem como quanto aos arts. 49 da e Lei n. 11.101/2005 836 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório relativo à eficácia e gravosidade de bloqueios de ativos em execução fundada em crédito extraconcursal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, sendo incabível acórdão paradigma proferido em conflito de competência". CF, III, e ; CPC, arts. 300, 995, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c parágrafo único, 836, , 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, III e IV, caput 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 18/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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