Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.596
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual relativa a incorporação imobiliária, em que se reconheceu a descaracterização do regime de obra por administração e se aplicaram as Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar o reexame da qualificação jurídica do contrato, bem como das teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituição de valores, validade de cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária.
2. Embargantes alegam omissão e erro material, afirmando que a controvérsia sobre a validade do regime de construção por administração e a prevalência da Lei n. 4.591/64 sobre o Código de Defesa do Consumidor teria natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Embargado apresenta impugnação pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por protelação; outro embargado deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao manter a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à descaracterização do regime de obra por administração e, por consequência, das teses relativas à ilegitimidade passiva, à impossibilidade de restituição de valores, à validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade e ao termo inicial da correção monetária.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da reiteração de argumentos pelas embargantes, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas já examinadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da descaracterização do regime de construção por administração, consignando que o Tribunal de origem, com base na análise do substrato fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento, o que afasta a alegada omissão.
7. A pretensão das embargantes de ver reconhecida a validade do regime de obra por administração, com a prevalência da Lei n. 4.591/64 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, exigiria a reinterpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório delineado na origem, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
8. As teses relativas à ilegitimidade passiva, à impossibilidade de restituição de valores, à validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade e ao termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual permanecem igualmente obstadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
9. Embora haja reiteração de argumentos pelas embargantes, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ficar provado, nesse momento, intuito protelatório.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O acórdão que, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, conclui pela descaracterização do regime de obra por administração não pode ter essa premissa revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, não havendo omissão sanável por embargos de declaração. 2. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituição de valores, validade de cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária, quando dependentes logicamente da premissa fática afastada pelo Tribunal de origem, ficam prejudicadas pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A mera reiteração de argumentos jurídicos nos primeiros embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, admitindo-se advertência quanto à possibilidade de futura caracterização de intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 489, § 1º;
Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 543/STJ; Lei n. 4.591/1964, arts. 58 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.784.914/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/4/2024, DJe 30/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/8/2022, DJe 15/8/2022; STJ, EREsp n. 876.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 10/12/2008, DJe 18/3/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.
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