Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.257
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANO C/C MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 396 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e pedido de tutela, com insurgência em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a juntada de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do § 2, III, do Código de Processo Civil; e (ii) art. 489, saber se houve violação do t, do Código de Processo Civil pela não art. 396, capu apreciação do incidente de exibição de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, inexistindo vício de fundamentação.
5. Quanto à alegada violação do do Código de Processo Civil, aplica-se a art. 396 Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal ante a indicação de ofensa ao artigo sem demonstração de como teria ocorrido a violação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma clara, fundamentada e suficiente os pontos necessários ao deslinde da causa.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do do Código de Processo Civil é deduzida sem fundamentação art. 396 idônea.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 2º, III, 396, , 85, § 11. caput Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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