Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.186
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SÓCIOS. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A análise acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, sendo vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A Corte Estadual não se pronunciou definitivamente sobre a existência de responsabilidade e seus contornos, limitando-se a determinar a reabertura da instrução probatória, o que impede a análise da matéria em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada prejudicada, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de juízo de valor pela Corte Estadual.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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