Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.557.152
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DO CPC. ART. 1.022 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, incidência da Súmula n. 7 art. 1.022 do STJ e falta de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas de exercícios de 2016 a 2018, com documentos de suporte. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial, declarou débito e condenou o requerido ao pagamento, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de coisa julgada, reconheceu a preclusão sobre de agir e majorou os legitimidade/interesse honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao V, do CPC, art. 485, por suposta coisa julgada decorrente da data do balanço de determinação fixada na dissolução societária; (ii) saber se houve violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade e de interesse de agir na segunda fase, diante da apuração de haveres em curso; e (iii) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC, por omissões e contradições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada coisa julgada, a revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre legitimidade e interesse de agir, a matéria não foi decidida sob a ótica dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
8. Em relação ao do CPC, não há violação, pois o acórdão estadual art. 1.022 enfrentou as questões relevantes, reconheceu a idoneidade do laudo pericial e afastou omissões, com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à suposta coisa julgada.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
3. Não há violação do do CPC art. 1.022 quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a idoneidade da prova pericial, com fundamentação adequada”. CPC, arts. 485, 17, 1.022, 371, 550, 85, 337, 400, Dispositivos relevantes citados: 1.026 n. 7; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula n. 211. STJ/Súmula
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