Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.556.970
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal, a juntada de procuração ou substabelecimento não basta para suprir eventual vício de representação processual; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, sob pena do seu não conhecimento.
3. Registre-se que "as alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da instrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.718.575/DF, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
4. Agravo interno desprovido.
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