Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.556.964
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, mantida com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em relação de consumo envolvendo acidente com botijões de gás e discussão sobre inversão do ônus da prova.
3. Julgou-se parcialmente procedente o pedido com declaração de nulidade de quitação, condenação por danos materiais a liquidar e fixação de danos morais e estéticos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses e por fundamentação genérica, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova aplicada na relação de consumo violou os arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, implicando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à moldura da relação de consumo, ao nexo causal e à inversão do ônus da prova.
7. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado com base no § 5º, do Código de Processo Civil. art. 1.029,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao julgamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento das premissas fáticas atinentes à relação de consumo e à distribuição do ônus da prova”. : CDC, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º, III; CF, III, Dispositivos relevantes citados art. 105, ; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 1.029, § 5º. a : STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. Jurisprudência relevante citada 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Paulo 26/6/2023; AREsp n. 572.002/RJ, Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/11/2024; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp n. 2.153.602/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 27/11/2024; AREsp n. 2.129.548/GO, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.
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