Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.556.887

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 198, I, E 1.793, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Ação reivindicatória de imóvel que compõe acervo hereditário, fundada na ineficácia de cessão de direitos possessórios realizada pela viúva meeira a terceiro, sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. 2. Acolhimento da exceção de usucapião em primeiro e segundo graus, com base na comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e com caráter produtivo, exercida pelo réu por prazo superior a dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir de forma diversa sobre a natureza da posse e a ausência de oposição eficaz, bem como sobre o marco inicial da incapacidade de um dos herdeiros e seus efeitos sobre a prescrição aquisitiva. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A petição incidental, que noticia a revelia do agravado em ação anulatória conexa, configura inovação recursal e versa sobre fato novo que não pode ser apreciado em sede de recurso especial, cuja análise se restringe às questões fáticas e jurídicas debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido.

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