Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.556.419
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO
TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489
e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às
teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via
extraordinária.
2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito
industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional,
foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a
iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito,
condenando o exequente em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93,
IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do
contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação;
(iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de
razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art.
489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se
o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro
material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição
de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e
contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado
porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e
exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo
único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples
cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC
impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se
os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e
revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez
do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise
direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando
os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa.
8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786,
parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira
a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a
adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas,
sem justificar a extinção da execução.
9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice
da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em
razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
especial.
Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da
ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do
título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor
executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ,
em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à
Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de
reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas
ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III,
93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II,
1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I,
487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.
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