Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.556.419

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via extraordinária. 2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional, foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito, condenando o exequente em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação; (iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art. 489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa. 8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas, sem justificar a extinção da execução. 9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao especial. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III, 93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II, 1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015.

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