Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.556.047
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA INCAPACITANTE
PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que negou cobertura securitária para quitação de
financiamento habitacional, em razão de doença incapacitante
preexistente à assinatura do contrato.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na comprovação de que a doença
incapacitante teve início antes da celebração do contrato, sendo
considerada condição objetiva de exclusão da cobertura securitária,
independentemente da boa-fé do mutuário.
3. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram
rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios na decisão
recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e
omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do segurado
para a negativa de cobertura securitária.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses do
recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A exclusão da cobertura securitária foi fundamentada em prova
técnica que demonstrou a preexistência da doença incapacitante à
assinatura do contrato, sendo irrelevante a análise da boa-fé do
mutuário, conforme cláusula objetiva do contrato.
7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados pelo
acórdão não caracteriza ausência de motivação ou vício na decisão.
8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos
essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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