Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.556.028

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional na origem e de cabimento de sustentação oral, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem, à luz da análise das provas dos autos – em especial o contrato entabulado entre os membros da família ora embargante e a embargada e depois outra avença da mesma família com a outra ré, ora interessada –, caminhou no reconhecimento da atitude maliciosa e danosa por parte dos corréus, por meio desse outro contrato, para prejudicar a autora, de modo que a tomada de decisão contrária ao que pretende a parte não configura prestação jurisdicional inadequada. 4. O aresto descreve pormenorizadamente os diversos recursos utilizados pelos embargantes e o outro réu para reiteradamente fazer o Tribunal acolher sua tese de que não haveria irregularidade na avença diretamente firmada pelos corréus sobre o imóvel objeto dos contratos, tendo sido sempre rejeitada a alegação pela Corte de origem, com expressa reconhecimento da ilicitude contratual. 5. O acórdão embargado também rejeitou a alegação de que teria ocorrido "error in procedendo" na origem, visto que a inclusão de embargos de declaração na pauta virtual não configurou irregularidade, em especial porquanto descabida sustentação oral, acrescido do fundamento de que eventual equívoco procedimental na inclusão dos declaratórios enfrentaria o óbice da Súmula n. 280/STF. 6. "O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.734.930/MS, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de . 30/10/2025) 7. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática não configura inadequada fundamentação, pois "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.021, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar art. 489, de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda" ( relator Ministro AREsp n. 2.445.819/PB, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de . 30/10/2025) 8. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.