Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.555.961
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM JULGAMENTO VIRTUAL. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de obrigação de fazer proposta por empresa
imobiliária contra outra incorporadora, visando à execução de
arruamento externo em loteamento fechado, sob alegação de
descumprimento da Lei 6.766/1979 e da Lei Complementar municipal
154/2008.
2. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente,
considerando que o projeto do loteamento foi aprovado pela
Municipalidade com novas diretrizes que dispensaram o arruamento
externo por razões ambientais, prevalecendo o interesse público. O
juiz afastou a possibilidade de impor obrigações ao Município, que
não integra o polo passivo, e indeferiu a pretensão alternativa de
execução da obra pela autora às suas expensas.
3. O acórdão
recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve a
improcedência da ação pelos mesmos fundamentos da sentença e negou
provimento ao recurso, aplicando o Tema 1076 do STJ e fixando
honorários advocatícios em 11% do valor da causa.
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em
razão da restrição à produção de provas, especialmente a prova
técnica pericial ambiental; (ii) saber se houve desrespeito às
regras e prerrogativas relativas à sustentação oral em julgamento
virtual; e (iii) saber se houve inobservância dos requisitos legais
do parcelamento do solo urbano previstos na Lei 6.766/1979 e na Lei
Complementar municipal 154/2008.
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente que a produção de outras provas, incluindo a prova
técnica pericial ambiental, era prescindível para a solução da
controvérsia, considerando que o julgamento antecipado da lide não
configurou cerceamento de defesa, mas sim observância ao princípio
da economia processual.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que o julgamento virtual não configura cerceamento
de defesa, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa, sendo desnecessária a realização de julgamento
presencial.
7. O acórdão recorrido está fundamentado em razões
constitucionais e infraconstitucionais, sendo aplicável a Súmula
126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de ambas as
naturezas e não há interposição simultânea de recurso
extraordinário.
8. A dispensa do arruamento externo foi devidamente
justificada pela Municipalidade com base em razões ambientais,
prevalecendo o interesse público sobre o privado, em conformidade
com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.