Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.555.941
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO E SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou as questões meritórias relacionadas à ocorrência de relação de consumo com responsabilidade solidária entre os corréus originários, nem à consequente facultatividade do litisconsórcio passivo nas relações consumeristas, limitando-se a reconhecer o caráter unitário do litisconsórcio necessário.
2. A ausência de enfrentamento das matérias invocadas pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o acesso à instância especial, conforme a Súmula 211 do STJ.
3. A formação deficiente do recurso especial, sem a exata indicação da violação a respeito do reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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