Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.555.845

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE NOVO CÔNJUGE. REPETIÇÃO DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 421, 422, 876 e 884 do CC e do da LC art. 76 n. 109/2001. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer, com pedido de inclusão de novo cônjuge como dependente em plano coletivo empresarial e repetição de mensalidades indevidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do cônjuge e condenar à devolução das mensalidades indevidas, com correção e juros, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC quanto à liberdade contratual e à boa-fé objetiva diante da inclusão de novo cônjuge e das cláusulas regulamentares; (iii) saber se a condenação à devolução das mensalidades afrontou os arts. 876 e 884 do CC; e (iv) saber se é inaplicável a às entidades fechadas de Lei n. 9.656/1998 previdência complementar à luz do da LC n. art. 76 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da lide, o quer afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar o reexame de cláusulas regulamentares equiparadas a cláusulas contratuais, quanto à inclusão e substituição de cônjuge. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da não impugnação específica do fundamento da coisa julgada e da deficiência de fundamentação sobre a devolução das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão decide de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares equiparadas a cláusulas contratuais. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão, inclusive quanto à coisa julgada, e há deficiência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 422, 876, 884; LC n. § 5º. 109/2001, art. 76; Lei n. 9.656/1998, art. 35, STJ, Súmula n. 5; STF, Súmulas n. 283, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.516.602, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em STJ, REsp n. 2.152.051, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3/12/2025; julgado em STJ, REsp n. 2.111.348, relator Ministro Ricardo Villas 5/8/2024; Bôas Cueva, julgado em 15/5/2024.

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