Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.555.664
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu acerca dos limites do título julgado, afirmando que o valor a ser restituído aos autores deve corresponder ao que foi adimplido no ato da compra, com correção monetária desde a data da aquisição até o depósito judicial, sem incidência de juros de mora.
2. Alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A discussão acerca do montante fixado a título de dano moral é inoportuna, pois o valor fixado já transitou em julgado.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.