Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.555.556
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por
falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de
violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A controvérsia
envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com
pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a
denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de
fundamentação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a
denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de
argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n.
13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de
enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em
recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal;
(iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n.
8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a
denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei
n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de
declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do
STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação
direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da
Constituição Federal.
7. A vedação do art. 88 do CDC protege o
consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência
do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao
denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da
denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o
denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em
juízo. Precedente.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando
não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do
art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do
consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência
desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão
recorrida se alinha ao entendimento do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e
125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e
787; Constituição Federal, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma,
julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma,
julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024.
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