Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.555.328
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TESE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do quando a Corte CPC/2015 local, de forma fundamentada e clara, soluciona integralmente a controvérsia, abordando as teses de índole abusiva das tarifas bancárias, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à " , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, sua resolução (REsp 1.814.271/DF SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/ ). 7/2019
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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