Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.555.065
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
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