Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.945
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA OMISSÃO/OBSCURIDADE. 7. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação do I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do art. 505, STJ e ausência de comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião e discute a preclusão da suspeição do perito diante de alegados fatos supervenientes e supostos vícios de fundamentação do acórdão recorrido. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão da matéria relativa à suspeição do perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à análise de “nova diligência pericial” e “boletim de ocorrência”; (ii) saber se a superveniência de fatos afasta a preclusão, à luz do I, do CPC; e (iii) saber art. 505, se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, rejeitou embargos por pretensão de reexame e assentou a preclusão consumativa da suspeição do perito.
6. Incide a preclusão da alegação de suspeição do perito, aplicáveis os arts. 144, 145 e 148, II, do CPC, com a regra do § 1º, I, do CPC, e é inviável o art. 465, reexame do conjunto fático-probatório na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento por dissídio sobre a mesma questão, não comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistem vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos destinados ao reexame.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas e, reconhecido o óbice pela alínea a, fica inviável o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 505, I, 144, Dispositivos relevantes citados: 145, 148, II, 465, § 1º, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, III, a, c; RISTJ, art. 105, §§ 1º, 2º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em STJ, EDcl no MS n. relator Ministro Mauro Campbell 27/2/2018; 21.315/DF, Marques, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016.
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