Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.554.858
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. RETOMADA DO RELACIONAMENTO. PERSISTÊNCIA DO CICLO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação de normas que visem combater a violência de gênero demanda a ponderação sobre seus ciclos, os quais, infelizmente, tendem à repetição.
2. Uma vez jurisdicionalizada a questão, além do interesse pessoal, existe o interesse público de conferir à mulher a proteção necessária e legal. O art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 visa à manutenção das decisões judiciais e ao respeito a elas. O objetivo é garantir a autoridade das ordens emanadas do Poder Judiciário.
3. Eventual reconciliação do casal ou anuência da ofendida, não informadas ao Juiz, não têm o condão de retirar a validade ou justificar o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Tal comunicação visa avaliar a vontade livre e consciente da ofendida e nova ponderação sobre a situação de risco.
4. No caso concreto, a moldura fática assinalada pelas instâncias ordinárias retrata a prévia concessão de medidas protetivas, com ciência do agravante e posterior reconciliação, sem que tenha ocorrido pedido de revogação. Denota, ainda, que o descumprimento se deu no mesmo contexto dos crimes de cárcere privado e ameaça. Tais graves circunstâncias revelam a persistência do ciclo de violência e reforçam a necessidade da salvaguarda estatal.
5. Agravo regimental não provido.
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